Falar sobre a morte nunca é fácil. Além da dor de se perder alguém, ainda recai sobre os parentes inúmeras dúvidas em relação ao que foi deixado. O direito daqueles que ficaram não se restringe a concessão de pensão por morte, podendo estender-se aos direitos trabalhistas.
Mostraremos também quais são as primeiras ações que devem ser tomadas, bem como os direitos que os dependentes e familiares têm. Você vai saber também como ocorre o processo de homologação da rescisão por falecimento e o que acontece no caso de morte por acidente de trabalho.
A primeira pergunta, portanto, deve ser quem é considerado sucessor. O Código Civil estabelece um rank de preferência dos sucessores. Quem está acima no rank não compete com a classe inferior, mas quem encontra-se no mesmo nível tem direitos iguais sobre a parcela. As classes foram estabelecidas da seguinte maneira:
1. Filhos e cônjuge em comunhão universal ou parcial de bens. Se filhos do falecido não estiverem vivos, seus netos herdam a quota dos pais e assim por diante. No caso, estes concorrem com o cônjuge casado em comunhão universal ou parcial de bens;
2. Pais do falecido e cônjuge; se os pais não existirem mais, os avós tem direito ao quinhão, na quota devida aos pais;
3. O cônjuge;
4. Os colaterais (tios, primos);
Os cônjuges apenas herdam se casarem na modalidade de comunhão universal ou parcial de bens. Para casos específicos, vale consultar um advogado especialista em direito de família e sucessões.
A união estável é modalidade de relacionamento reconhecida para a sucessão. O parceiro em união estável participará como “cônjuge”, inclusive na classificação indicada acima.
João morreu e deixou uma esposa, além de uma mulher com quem tinha união estável, quem será seu sucessor? O tema ainda não encontra posição definida nos tribunais, existindo decisões judiciais favoráveis e desfavoráveis para que tanto o parceiro em união estável quanto o casado sobrevivente participem juntos na sucessão dos bens deixados pelo falecido.
Com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIN 4277), existe o entendimento de que o companheiro deve ser reconhecido como “cônjuge” daquele que já se foi, ainda que do mesmo sexo.
Definido quem seria o sucessor, o próximo passo é propriamente analisar os direitos trabalhistas que o falecido teria direito.
Este pode entrar com um processo trabalhista até 2 anos depois do mesmo ter saído da empresa.
A morte do trabalhador não encerra um processo trabalhista. No caso, os sucessores devem procurar o advogado do falecido e informar o interesse na continuidade do processo, representando os bens daquele que já não está mais entre nós. Esse procedimento pode, inclusive, ser adotado antes de iniciar-se o processo de inventário.
Se a morte ocorreu no trabalho, ocorreu por causa do trabalho ou ocorreu no caminho de ida e volta ao trabalho, este pode ser reconhecimento como acidente de trabalho, o que na prática determina a empresa a obrigação de indenizar aos herdeiros. Todavia, ainda que não exista qualquer relação entre o triste ocorrido e a relação empregatícia, outros direitos podem não ter sido respeitados: horas extras não pagas, atrasos no pagamento, não pagamento de adicional de insalubridade, por exemplo. Nesses casos, os herdeiros podem representar o trabalhador falecido.
Quando a empresa é informada sobre o falecimento do empregado, ela deve providenciar a rescisão do contrato de trabalho. Nesse caso, trata-se de uma demissão por falecimento e o seu objetivo é o de garantir os direitos do empregado aos seus dependentes. É como se houvesse um pedido de demissão sem aviso prévio.
Sendo assim, os valores que não foram recebidos em vida pelo funcionário passam a ser pagos em parcelas iguais aos dependentes por meio da Previdência Social. Mas a empresa não pode descontar o aviso prévio e o seguro-desemprego fica inabilitado para saque pelos familiares. Já o FGTS e as eventuais cotas do PIS podem ser sacados.
Os dependentes e familiares de um trabalhador falecido têm o direito de receber:
Destacamos que os descontos como imposto de renda, INSS, vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição, plano de saúde e outros continuam valendo, entretanto, sempre referente aos dias trabalhados. Já o pagamento deve ser feito em cotas iguais no prazo máximo de 10 dias a partir da data de desligamento.
Se o funcionário que faleceu estivesse trabalhando na sua empresa por mais de 1 ano, a homologação da rescisão por falecimento é obrigatória. Portanto, você deve fazer o possível para evitar atrasos nesse processo. Mesmo assim, a família do funcionário pode entregar os documentos dele com atraso.
Caso isso aconteça, peça para o dependente assinar um documento declarando que a entrega está em atraso. Isso isenta a sua empresa de receber multas pelo atraso. Se não souber quem são os dependentes do trabalhador falecido, é possível depositar os valores na Justiça do Trabalho por meio de uma Ação de Consignação em Pagamento Judicial.
Solicite a carteira de trabalho do empregado para dar baixa nela com a data do falecimento e as demais atualizações que estejam pendentes.
Quando o falecimento do empregado é por acidente de trabalho, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) junto à Previdência Social. Os familiares também podem requerer o documento por meio do sindicato.
No caso de morte que ocorreu por culpa da empresa, os familiares podem entrar na Justiça para solicitar indenização por danos morais e materiais. Essa solicitação também compete as despesas funerárias.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
As quotas atribuídas aos menores devem ficar depositadas em conta poupança, rendendo juros e correção monetária, e só devem ser disponibilizadas após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para:
a) aquisição de imóvel destinada à residência do menor e de sua família, ou
b) dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
A condição de dependente habilitado deve ser declarada em documento fornecido pela Previdência Social, onde deve constar obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Na falta de dependentes, terão direito ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso de não existir dependentes e sucessores, os valores deverão ser depositados em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP.
Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS devem ser apresentados os seguintes documentos:
Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados:
– a logomarca/timbre do órgão emissor;
– a data do óbito;
– o nome completo;
– a inscrição PIS/PASEP;
– o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do Trabalhador que legou o benefício e discriminado, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
Além disso, devem ser apresentados os seguintes documentos complementares:
a) Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (THRCT) ou Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT) homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou declaração das empresas que comprove vínculo empregatício;
c) Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular;
d) documento de identificação do solicitante.
Na rescisão contratual por falecimento não há o aviso-prévio, por isso entende-se que a empresa deve respeitar as regras contidas no artigo 447 da CLT. Desta forma, a empresa tem o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do óbito, para efetuar o pagamento aos dependentes ou sucessores.
Os dependentes não têm direito ao recebimento do seguro-desemprego, uma vez que, trata-se de direito pessoal e intransferível do trabalhador.
O falecimento do empregado é um momento de consternação para todos. Portanto, não esqueça de cumprir a legislação e, ao mesmo tempo, considerar que uma vida se foi e que pessoas estão sofrendo por isso. Se possível, ofereça o auxílio necessário para acompanhar os familiares e dependentes nos primeiros dias.