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Férias coletivas: o que é ou não permitido à empresa

O que a legislação permite e proíbe na concessão das férias coletivas.

[Férias coletivas: o que é ou não permitido à empresa]
Férias coletivas: o que é ou não permitido à empresa

O Artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a concessão de férias coletivas, mas existem regras para que isso seja feito sem riscos de a empresa ter problemas com o sindicato e com os órgãos públicos ligados às leis trabalhistas.

Alguns procedimentos de preparação do recesso são parecidos com os das férias individuais. Já outros são específicos para dar folga geral e conjunta. Por isso, é importante saber quais são as diferenças e especificidades, que explicaremos adiante.

Período de férias

Conforme o mesmo artigo citado na introdução, o período das férias coletivas não pode ser menor que 10 dias corridos, com possibilidade de concessão de mais de um período anualmente, podendo completar 30 dias ao ano de recesso geral.

O período concedido aos funcionários em conjunto é descontado das férias individuais. Caso sejam dados 30 dias de férias coletivas todos os anos, por exemplo, os empregados não tiram folgas individuais.

Avisos legal e aos funcionários

Com no mínimo 15 dias de antecedência em relação ao início das férias coletivas, o empregador deve avisar o órgão local do Ministério do Trabalho sobre a concessão decidida, informando também as datas de início e fim.

Respeitando a mesma antecedência, o sindicato que representa os funcionários da empresa para a região também deve ser notificado. Já para os funcionários, avisos devem ser fixados no local de trabalho com a mesma antecedência para todos tomarem conhecimento.

É importante lembrar que, após dados os avisos, o recesso não pode mais ser cancelado sem que a empresa seja penalizada com multa.

Pagamento das férias

Da mesma forma que acontece com as férias concedidas individualmente, aquelas dadas de maneira coletiva também devem ser pagas até dois dias antes do início do período de folga, quando cada funcionário tem de receber e assinar o recibo de férias.

Adesão dos funcionários

Legalmente, os gestores da empresa não precisam consultar os funcionários para verificar se pretendem aderir ao recesso. Se essa for a decisão para determinado período, o empregador pode unilateralmente tomar a decisão e os empregados ficam obrigados a aderir às férias coletivas.

Também não é possível que a empresa deixe especificamente uma pessoa, considerando o negócio na totalidade ou o setor do recesso, de fora das férias coletivas. Todos os funcionários abrangidos devem poder participar.

Direito às férias coletivas

Se o recesso geral foi decidido para uma empresa ou um setor específico, todos que fazem parte devem ter direito a folgar nesse período, incluindo funcionários que ainda não completaram um ano de trabalho após a admissão (que tecnicamente ainda não têm um período aquisitivo de férias completo).

No caso de quem não chegou a um ano de trabalho na empresa, o pagamento é proporcional ao período trabalhado entre a admissão e a saída para as férias coletivas.

Remuneração e descontos

Todas as regras de pagamentos e descontos válidos para as férias individuais são as mesmas para o recesso. A base do valor de férias é o salário-base do empregado, acrescido de um terço constitucional.

Caso haja horas extras, que geram reflexo sobre férias e compõem essa remuneração, também devem ser pagas nas férias coletivas, assim como qualquer outro componente. Existindo faltas a serem descontadas nesse pagamento, esse desconto pode ser feito e as demais reduções legais e devidas também podem ser aplicadas no recibo de férias.

Novidades da Reforma Trabalhista

Em relação às férias coletivas, duas são as principais mudanças trazidas.

Anteriormente, funcionários com menos de 18 anos ou mais de 50 não poderiam ter suas férias fracionadas, apenas as tirando por 30 dias consecutivamente. Depois da Reforma, isso deixou de ser proibido, o que permite que empregados com essas idades participem dos recessos, que normalmente não duram 30 dias corridos.

Outra mudança é que a data de início das férias não pode mais ser de apenas dois dias ou um antes do que é considerado descanso semanal remunerado (domingo ou feriado).

Venda de férias coletivas

A venda de parte das férias sempre é decisão unilateral do funcionário, que decide se quer fazê-la para ter uma renda extra ou não, o que é possível também no recesso conjunto da equipe.

Sendo essa a escolha do empregado, o que a CLT permite é que no máximo 10 dias sejam vendidos, podendo ser eles parte das férias coletivas ou individuais.

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