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O que muda com a Reforma Trabalhista? Entenda como era e como fica

Com certeza você já ouviu falar sobre a reforma trabalhista, já que ela completou dois anos em novembro de 2019, e a gente bem sabe que pelo menos uma dúvida está pipocando na sua cabeça. Fizemos esse texto pensando em você!

[O que muda com a Reforma Trabalhista? Entenda como era e como fica]
O que muda com a Reforma Trabalhista? Entenda como era e como fica

A Reforma Trabalhista é um conjunto de novas regras criadas pelo governo para atualizar e reformular a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e modernizar as relações de trabalho. Assim, para entender melhor o que é e o que muda com a Reforma Trabalhista, é necessário primeiro falarmos sobre a Consolidação das Leis do Trabalho.

A CLT é uma norma legislativa referente ao Direito do Trabalho no Brasil. Foi aprovada e sancionada em 1º maio de 1943 pelo Decreto-lei nº 5.452. É o instrumento de regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho. Analisa todas as necessidades de proteção do trabalhador e defesa dos seus direitos. Desta forma, o governo defende que a CLT teria de ser atualizada em função de não acompanhar todos os setores da economia e tecnologia que passam por constantes mudanças.

O que é Reforma Trabalhista?

É dentro desse conceito do governo de constante atualização das leis da CLT que entra a Reforma Trabalhista, que foi criada justamente para isso e, como consequência, modernizar as relações de trabalho. O governo também alega que a reforma trará mais empregos e estimulará a economia do país. A Reforma Trabalhista foi sancionada em 13 de julho de 2017 pelo Presidente Michel Temer, Lei Nº 13.467, e passou a vigorar em 11 de novembro 2017. Mas agora é importante entender o que muda com a reforma trabalhista.

O que muda com a Reforma Trabalhista?

Compare alguns pontos atualizados nos direitos dos empregados:

Jornada de Trabalho

Antes: A jornada fixada a 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Depois: A jornada poderá ser de 12 horas diárias com 36 horas de descanso, respeitando a fixação de 44 semanais e 220 horas mensais (anteriormente esta escala só era utilizada quando mencionada nos acordos coletivos da categoria).

Descanso

Antes: O empregado que trabalha por mais de 6 horas diárias, tem direito a no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intrajornada (horário de almoço) para descanso e alimentação.

Depois: O intervalo poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. O tempo “poupado” no intervalo será descontado, permitindo que o colaborador possa deixar o trabalho mais cedo.

Férias

Antes: Em casos excepcionais, pode-se parcelar as férias em até 2 vezes.

Depois: As férias poderão ser divididas em até 3 períodos, desde que o maior seja superior a 14 dias e os menores de no mínimo 5 dias.

Contribuição Sindical dos Empregados

Antes: A contribuição sindical dos empregados é obrigatória. O pagamento é feito no mês de março, por meio do desconto que equivale a um dia de salário do trabalhador. Este valor é repassado ao sindicato da categoria.

Depois: A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser opcional.

Banco de horas

Antes: Desde que permitido em convenção coletiva, o banco de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, com validade a ser utilizado em um ano.

Depois: O banco de horas pode ser realizado por acordo individual escrito, desde que seja compensado no mesmo mês.

Negociações

Antes: Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação desde que ofereça maiores vantagens ao trabalhador do que previsto em lei.

Depois: Convenções e acordos coletivos poderão sobrepor à legislação. Sendo possível negociar condições de trabalho diferente das previstas em lei, e não necessariamente oferecendo vantagem ao trabalhador.

Demissão

Antes: Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, o mesmo não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS e nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o colaborador precise trabalhar.

Depois: O contrato de trabalho sendo extinto de comum acordo, com pagamento de metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O trabalhador poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Homologação

Antes: Na maioria dos acordos coletivos da categoria, contratos de trabalho extintos quando o colaborador possui mais de 1 ano, a rescisão só é válida caso seja homologada pelo o sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho.

Depois: A extinção de contrato de trabalho quando o colaborador possui mais de 1 ano de serviço, poderá ser homologada na empresa, com a presença de advogados do empregador e trabalhador.

Home Office

Antes: A legislação não atende essa modalidade de trabalho de home office.

Depois: Todos os gastos realizados pelo trabalhador em sua casa, como equipamentos, energia, internet, serão formalizados com o empregador via contrato e controlados por meio de tarefas.

Trabalho Intermitente

Antes: A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Depois: Contratos em que o trabalhado recebe por horas serão válidos, e os direitos trabalhistas serão garantidos ao trabalhador.

Trabalho Parcial

Antes: São permitidas contratações com até 25 horas semanais, sem horas extras.

Depois: São permitidas contratações de 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis horas extras.

Direito de Gestante Lactante

Antes: Durante a gravidez e amamentação, a mulher deverá ser afastada de sua atividade em ambientes insalubres.

Depois: O afastamento da gestante só será realizado da atividade e ambiente insalubre caso seja de grau máximo. Durante a lactação, o afastamento poderá ser realizado em qualquer grau desde que seja apresentado atestado de saúde.

Horas In Itinere

Antes: O tempo de deslocamento do trabalhador que utiliza o transporte fretado pela empresa é considerado jornada de trabalho, quando de difícil acesso e não servido por transporte público.

Depois: O tempo de deslocamento deixa de ser considerado como jornada de trabalho.

Disposição à empresa

Antes: O tempo em que o trabalhador fica à disposição da empresa é válido como jornada de trabalho.

Depois: As atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme, deixam de ser considerados tempo de serviço efetivo.

Para todos entenderem e se acostumarem sobre o que muda com a Reforma Trabalhista vai algum tempo. Esse tema traz muitas dúvidas que geram interpretações diferentes e assim estimula ações judiciais. Poderá surgir novas jurisprudências e alterações conforme o andamento da mesma.

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