O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) tem ganhado cada vez mais visibilidade nos últimos anos e isso reflete nos benefícios previdenciários. O questionamento que mais tem surgido é se a pessoa com TDAH teria direito à aposentadoria. A resposta é: depende.
Continue a leitura e entenda o que é o TDAH, quais benefícios a pessoa com esta patologia pode ter direito, quais os requisitos, documentos necessários para ingresso do pedido e mais. Depois disso, acesse também o conteúdo completo sobre auxílio-doença.
O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), conforme descrito pela Associação Brasileira de Déficit de Atenção, é um transtorno neurobiológico que surge na infância e perdura durante toda a vida da pessoa, causando sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade.
O TDAH é uma doença que causa algumas limitações. Atualmente, não é considerada deficiência, embora já se tenha propostas para seu enquadramento no Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois essas pessoas apresentam limitações para algumas atividades e não incapacidade. Logo, não é tão simples ter direito ao benefício de aposentadoria por TDAH.
Para ter direito à aposentadoria, a limitação deve ser tão grave a ponto de incapacitar a pessoa para qualquer trabalho ou para aquele que lhe garanta subsistência, ou então ser grave a ponto de impor barreiras que obstruem a participação plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Uma vez constatada que a doença se agravou a ponto de incapacitar a pessoa de forma total e permanente para o trabalho, é possível buscar a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
Caso seja verificada a hipótese da limitação impor barreiras que obstruem a participação plena e efetiva em sociedade, é possível pensar na aposentadoria da pessoa com deficiência. Em ambos os casos, deve ser passado por uma perícia para avaliar o preenchimento destes requisitos. Vamos então entender um pouco mais sobre elas.
Para ter direito à aposentadoria por invalidez pela patologia de TDAH é preciso comprovar que a doeça é tão gravosa a ponto de impedir que a pessoa trabalhe em qualquer atividade e de forma permanente. Ou entao, impedir que a pessoa trabalhe em atividade que garanta sua subsistência de forma permanente.
Além disso, precisa ter contribuído ao INSS, por, pelo menos, doze meses. E que tenha uma contribuição nos últimos doze meses anteriores ao início da incapacidade.
Ainda, a pessoa com TDAH pode ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
Neste caso, deverá ser comprovado que a patologia que lhe acomete acarreta em impedimento de longo prazo ou então que seja tão gravosa a ponto de lhe enquadrar como pessoa com deficiência, obstruindo a participação plena em sociedade, em comparação as demais pessoas da sua faixa etária.
Quem nunca contribuiu para o INSS, tem direito a algum benefício? A resposta é sim. Caso seja comprovado que o TDAH enquadre a pessoa como deficiente, ainda que menor de idade, é possível ter direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (LOAS). Os requisitos são a comprovação da deficiência e a situação de miserabilidade (baixa renda).
A deficiência será comprovada da seguinte forma: a pessoa passará por uma avaliação biopsicossocial, com equipe multidisciplinar do INSS, que avaliará o seu enquadramento como pessoa com deficiência. Já a miserabilidade é comprovada pela renda do núcleo familiar. Para ter direito ao benefício, a renda per capita não pode ser superior a ¼ do salário mínimo.
Importante destacar que essa objetividade na renda é descrita na legislação. Porém, já se tem a flexibilização deste valor na via judicial e, até mesmo, no INSS.
Assim, caso a renda extrapole o limite fixado, é necessário comprovar que os gastos da família são altos a ponto de que, se desconsiderado o valor gasto, a renda que sobra para a família seja ínfima para o sustento de todos, permitindo o enquadramento em ¼ do salário mínimo. O valor deste benefício é de um salário mínimo, indistintamente.
O primeiro passo é verificar em qual benefício se enquadra. Porém, para todos eles são necessários documentos pessoais, como RG, CPF e comprovante de residência. Além disso, também exigem documentos médicos, como atestados, laudos, prontuários do CAPS, entre outros.
Assim, para melhor delimitar os documentos, separamos por requisitos:
O laudo deve ser completo, contendo a data do início da doença, os sintomas, o Código Internacional da Doença (CID), tratamentos e prognósticos.
Como é uma doença de cunho neurológico e psiquiátrico, deve ser apresentado resultados de testes realizados, acompanhamento no CAPS (se realizar) e os impactos na vida do seu protador.
Ainda, deve estar especificada a gravidade da situação, em relação a vida cotidiana e laborativa, a fim de possível enquadramento como pessoa com deficiência ou com incapacidade permanente.
Não há validade para um laudo médico. No entanto, recomenda-se que, para as perícias, os laudos sejam atualizados, com data de emissão não superior a seis meses.
Isso porque seis meses é um tempo considerado para apresentação de alteração no quadro clínico, tanto para remissão dos sintomas (para melhorias) como para agravamento.
A solicitação do benefício depende da modalidade que se enquadraria. Mas é possível solicitar pelo telefone 135, pelo Meu INSS e, em último caso, presencialmente na agência do INSS. Para escolher a melhor opção ou para saber se efetivamente teria direito, recomenda-se o contato com um advogado especializado em direito previdenciário.
Após o requerimento do benefício, que pode ser aposentadoria por invalidez, aposentadoria da pessoa com deficiência e benefício assistencial, será agendada uma perícia médica para atestar as condições clínicas e como ela afeta as atividades laborais ou a vida cotidiana da pessoa requerente.
Nesta perícia, o médico perito do INSS, que pode não ser especialista em psquiatria ou neurologia, irá analisar a documentação apresentada, realizar alguns exames clínicos (se houver) e proferirá uma decisão, que pode ser de constatação da incapacidade laborativa ou enquadramento como pessoa com deficiência, ou pela não constatação da incapacidade laborativa e não enquadramento como pessoa com deficiência.
O prazo acordado pelo INSS e homologado pelo STF é de 90 dias para o benefício assistencial e para a aposentadoria da pessoa com deficiência; e de 45 dias para aposentadoria por invalidez. Este prazo é contabilizado a partir do momento em que todos os documentos estão anexados no processo administrativo.
Importante saber, também, que por mais que se tenha um prazo estabelecido, nem sempre é cumprido pelo INSS, de modo que o auxílio de um advogado poderá ajudar a escolher a conduta correta a ser tomada em caso de demora significativa na análise.
Após a análise o INSS conclui o processo administrativo com uma decisão, que pode ser de DEFERIMENTO/CONCESSÃO ou INDEFERIMENTO. Caso seja deferido/concedido o benefício, quer dizer que a parte requerente preencheu os requisitos e terá direito. Nesta hipótese, em tese, não se tem nada mais a ser feito, apenas aguardar o recebimento.
Contudo, costumeiramente ocorrem erros nas concessões do benefício. Assim, recomenda-se analisar o benefício para ver se foi concedido corretamente. O prazo para revisar este benefício é de 10 anos.
Se o benefício foi INDEFERIDO, quer dizer que o INSS entendeu que a parte requerente não tem direito ao benefício. Nesta situação, poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 30 dias, ou ingressar com ação judicial, ou ainda, aguardar e fazer novo pedido em outro momento.
Portanto, a pessoa com TDAH pode, sim, ter direito ao benefício de aposentadoria. Contudo, dependerá de uma série de fatores, em especial, pela avaliação médica pericial, o que pode ser um grande obstáculo para a obtenção do direito.
Como visto, o TDAH (Transtorno do Deficit de Atenção e Hiperatividade) pode ensejar o direito à aposentadoria, assim como o benefício assitencial. No entanto, é preciso cumpir alguns requisitos.
O principal requisito a ser comprovado é a incapacidade permanente ou limitação de longo prazo, ou o enquadramento em pessoa com deficiência.
Para tanto, é preciso ter documentos médicos sempre atualizados, com prazo não superior a seis meses, bem como precisará passar por uma perícia médica no INSS.
Se o perito não enquadrar o requerente como incapaz ou pessoa com deficiência, o INSS negará o benefício. Contudo, ainda poderá ser recorrido na via administrativa ou ingressar com ação judicial.
De todo modo, sugerimos nestes casos a consulta com advogado especialista em Direito Previdenciário para orientação no caso concreto.
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